CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Roubo
Artigo 157
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 1ºA A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

§ 2ºA A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2ºB Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


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Resumo Jurídico

Roubo: Uma Análise do Artigo 157 do Código Penal

O artigo 157 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de roubo, definindo-o como o ato de subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Em termos simples, o roubo se distingue do furto pela presença de um elemento extra: a coação sobre a vítima. Enquanto no furto o agente age sorrateiramente, sem que a vítima perceba ou tenha como se defender, no roubo há uma ação direta e agressiva contra a pessoa, que impede sua livre disposição de bens ou de sua integridade física.

Elementos Fundamentais do Crime de Roubo:

Para que o crime de roubo se configure, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  1. Subtração de Coisa Móvel Alheia: Assim como no furto, é preciso que o agente tome para si ou para outra pessoa um bem que não lhe pertence e que possa ser transportado.
  2. Ato de Ameaça ou Violência: Este é o diferencial do roubo. A coação pode se manifestar de duas formas:
    • Grave Ameaça: Consiste em um intimidação séria, capaz de gerar medo na vítima e obrigá-la a entregar o bem. Exemplos incluem a ameaça com arma, o uso de força física para intimidar, ou mesmo palavras que causem um temor fundado de mal grave.
    • Violência à Pessoa: Refere-se ao uso de força física contra a vítima, como empurrões, agressões, ou qualquer outra forma de constrangimento físico que a impeça de reagir.
  3. Redução da Capacidade de Resistência: O agente pode utilizar qualquer meio que torne a vítima incapaz de resistir à subtração. Isso pode incluir o uso de drogas, o sono provocado, ou até mesmo uma superioridade numérica que impossibilite a defesa.

O Momento da Configuração do Crime:

É importante notar que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente, após empregar a violência ou grave ameaça, se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve tempo, e tenha a posse desvigiada, ou seja, sem a imediata perseguição da vítima ou de terceiros.

Formas Qualificadas do Roubo:

O Código Penal prevê situações em que o roubo se torna mais grave, com penas mais elevadas. Estas são as chamadas formas qualificadas, que incluem, por exemplo:

  • Se o roubo é cometido com emprego de arma de fogo.
  • Se há concurso de duas ou mais pessoas (roubo em bando).
  • Se a vítima é submetida a grave sofrimento físico ou moral.
  • Se o roubo é cometido contra ascendente (pais, avós, etc.).

Em casos de roubo qualificado, a pena base é significativamente aumentada.

Pena:

A pena para o crime de roubo simples é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Como mencionado, as penas podem ser maiores nos casos de roubo qualificado.

O crime de roubo é considerado um delito grave, pois além da lesão ao patrimônio da vítima, atenta diretamente contra sua integridade física e psíquica, gerando um sentimento de insegurança e temor. A lei busca, com essa tipificação, proteger tanto os bens quanto a dignidade e a liberdade das pessoas.